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ACSTJ de 16-12-1999
Acidente de trabalho Descaracterização de acidente Ónus da prova
I - O acidente para que se considere descaracterizado e se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação necessário é que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) culpa grave e indesculpável da vítima; b) exclusividade dessa culpa. II - Assim, e relativamente ao primeiro requisito, é necessário que haja uma falta grave e indesculpável da vítima, sendo preciso para a existência desta um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, não bastando uma simples imprudência, distracção ou comportamento semelhante, sendo que no que respeita à culpa, e à sua apreciação, deve ter-se em conta que ela deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, casuisticamente, em face a cada caso particular. III - A culpa tem de ser exclusiva (2º requisito), o que exige a inexistência de concorrência de culpas. IV - A descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiários, cabendo à entidade responsável o ónus da prova dos seus factos integrantes. V - Ocorrendo o acidente quando a vítima efectuava uma manobra de ultrapassagem a um outro veículo (no qual veio a embater), que pretendendo mudar de direcção para a sua esquerda, abrandou a velocidade a que seguia, aproximando-se do centro da via, sinalizou com o dispositivo eléctrico essa manobra, sendo então embatido pelo veículo do sinistrado, não se pode concluir pela exclusividade da culpa da vítima no mesmo, necessária à descaracterização deste, como de trabalho.
Revista n.º 196/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
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