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ACSTJ de 16-12-1999
Caso julgado formal
Não colide com o alcance e conteúdo de despacho transitado (não ofende o caso julgado formal formado), que face a um documento apresentado manda que se cumpra as exigências fiscais (apontando para a exigência de certidão contendo uma informação precisa quanto ao cumprimento da obrigação fiscal da apresentação da declaração doRS relativa ao ano de 1993), o posteriormente proferido que, face a novo documento junto, decide estar a parte dispensada de fazer a apresentação da declaração deRS.
Agravo n.º 262/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
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