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ACSTJ de 15-12-1999
Tráfico de estupefaciente Perda de instrumento do crime Perda de veículo
I - Com a nova redacção do art.º 35.º, do DL 15/93, de 22-01, introduzida pela Lei 45/96, de 03-09, revela-se o propósito de reforço na reacção penal ou para-penal aos crimes previstos naquele diploma, mediante a medida de perda dos instrumentos do crime independentemente da perigosidade a que se refere o art.º 109.º, do CP.I - Para tal declaração de perda basta pois que os objectos possam considerar-se instrumentos do crime, no sentido de que tenham servido ou se destinassem a servir a prática de uma infracção prevista naquele diploma. II - Assim, é de declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel que serviu para a aquisição, em Espanha, de heroína e para facilitar a sua guarda e venda em Portugal, a tal não obstando o facto de o mesmo ser pertença de terceira pessoa, resultando da matéria de facto provada que esta teve conhecimento da referida utilização e dela se aproveitou conscientemente, consumindo heroína adquirida nas aludidas circunstâncias. V - São igualmente de declarar perdidos a favor do Estado os telemóveis utilizados pelos arguidos para contactos com os consumidores e com o seu fornecedor, revelando uma utilização significativa e relevante de tais objectos na actividade dos arguidos de aquisição e venda de estupefacientes.
Proc. n.º 807/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano Perei
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