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ACSTJ de 15-12-1999
Homicídio Arma caçadeira Meio particularmente perigoso
A utilização de arma caçadeira para causar a morte de outrém não constitui 'meio particularmente perigoso', para efeitos de inclusão no exemplo-padrão da alínea g) do art.º 132.º, do CP. Na verdade, não basta a perigosidade do meio, mas antes se exige que o seja de forma particular, no sentido de uma perigosidade acentuadamente superior à normal nos instrumentos utilizados para matar.
Proc. n.º 946/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano Perei
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