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ACSTJ de 08-11-2000
3ª Secção Tráfico de estupefaciente Tráfico de estupefaciente agravado Perdão
I - Se os factos se subsumem ao tipo legal de crime qualificado de tráfico de estupefacientes, p. p. pelas disposições combinadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22-01, então, fica irremediavelmente excluída a possibilidade de integrarem o tipo privilegiado do art. 25.º, do mesmo diploma. II - Desde logo, porque sem contradição lógica insanável, não se pode qualificar a ilicitude de um facto como especialmente grave e, simultaneamente, como consideravelmente diminu-ída. III - Depois, porque o tipo do citado art. 25.º é um tipo de crime privilegiado, logo um tipo em que concorrem circunstâncias modificativas dos tipos simples ou básicos descritos nos arts. 21.º e 22.º, e apenas destes. IV - Não beneficia do perdão previsto no art. 1.º da Lei 29/99, de 12-05, o arguido condenado por crime qualificado de tráfico de estupefacientes, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22-01, porquanto, não obstante a disposição do art. 2.º, n.º 2, al. n), daquela Lei, o referido ilícito, embora não exclusivamente, também é previsto pelo citado art. 21.º, n.º 1.
Proc. n.º 2835/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flore
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