|
ACSTJ de 15-12-1999
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I - Estando provado que: - o arguido operava com heroína, vendendo diariamente, 'desde há cerca de duas semanas', dez embalagens daquele produto, aproximadamente; - quando foi detido havia vendido duas embalagens da mesma substância a dois consumidores, com o peso (líquido) de 0,060 gramas, uma e de 0,090 gramas, a outra; - guardava na sua caixa de correio mais oito embalagens do referido produto, com o peso (líquido) de 0,580 gramas, que se propunha vender; - em sua casa foram encontrados instrumentos relacionados com a venda de heroína; da conjugação destes elementos não pode concluir-se que a 'imagem global' do facto tenha um desvalor tão diminuto que afaste, por desproporcional e, por isso, injusta, a moldura penal normal do art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, que a ilicitude do facto, conexionada com a pressuposta naquela norma, se apresente como consideravelmente diminuída e, deste modo, o tipo de crime praticado é o do mencionado artigo e não o do art. 25.º do mesmo diploma. I - Decorrendo ainda da matéria apurada que o arguido: - confessou parcialmente os factos; - era consumidor de heroína desde 1976, tendo frequentado a consulta externa do CAT de Outubro de 1992 a Janeiro de 1993, de Junho de 1995 a Janeiro de 1996 e de Janeiro de 1998 a Março do mesmo ano; - não tem antecedentes criminais e mostrou-se arrependido em audiência; - vive sozinho, não exerce qualquer actividade laboral regular, pinta esporadicamente aguarelas, recebe o rendimento mínimo nacional e tem dois filhos (com 18 e 19 anos de idade); perante tal quadro factual, em que avulta a toxicodependência e o esforço daquele para se curar, tendo presente o que dispõe o art. 71.º, do CP, sobre a determinação da medida da pena e os fins desta, protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, entende-se como ajustada à situação concreta a pena de quatro anos de prisão.
Proc. n.º 907/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câmar
|