Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-12-1999
 Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I - A conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto (art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01) terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta não só as circunstâncias que o artigo enumera de forma não taxativa mas ainda outras que, atendíveis na referida globalidade, apontem para aquela considerável diminuição.I - Esse elemento da considerável diminuição da ilicitude do facto tem de ser aferido face à ilicitude (acentuada) que é típica do art. 21.º do DL 15/93, expressa, além do mais, na moldura abstracta que lhe corresponde.
II - Perante a moldura penal abstracta imposta pelo art. 25.º, do DL 15/93, não deve entender-se o 'tráfico de menor gravidade' como tráfico de gravidade necessariamente diminuta.
V - A tipificação do art. 25.º, do DL 15/93, parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar.
V - A significação dos factos provados - o arguido detinha dezanove embalagens de heroína com o peso (líquido) global de 0,607 gramas, que destinava à venda a terceiros, com fins lucrativos; vendeu substâncias estupefacientes a consumidores de determinada cidade onde era conhecido por aqueles como vendedor de tais produtos; era consumidor de heroína e encontrava-se em tratamento num CAT; vivia sozinho numa casa sem quaisquer condições de higiene - considerados na sua globalidade complexiva, interpretados à luz do espírito do sistema legal, que o princípio da proporcionalidade inspira, permite concluir que estamos perante uma actividade de pequeno tráfico, de ilicitude consideravelmente menos grave do que aquela que é pressuposto do tipo do art. 21.º, do DL 15/93, e, deste modo, o crime praticado é o do art. 25.º daquele diploma.
VI - Considerando aqueles factos - e ainda que o arguido já fora condenado por crimes de receptação e furto - e atendendo a que a determinação concreta da pena é feita, nos termos dos arts. 40.º e 71.º, do CP, em função da culpa (que fixa o limite máximo inultrapassável em razão do respeito pela inviolável dignidade da pessoa), das exigências de prevenção geral positiva ou de integração (que conduzem a uma moldura abstracta fixada entre um limite mínimo correspondente ao quantum indispensável à manutenção da confiança da comunidade na validade das normas infringidas e um limite máximo em correspondência com o ponto óptimo dessa defesa do ordenamento jurídico, desde que não exceda o referido limite derivado da medida da culpa) e bem assim em função das necessidades de prevenção especial de socialização (que determinam o quantum concreto da pena dentro daquela moldura de prevenção geral), é justa e adequada a pena de três anos de prisão.
Proc. n.º 912/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano Pereir