|
ACSTJ de 09-12-1999
Conselho Superior da Magistratura Deliberação Nulidade Processo disciplinar Avocação
I - O CSM é presidido pelo Presidente do STJ e composto por dois vogais designados pelo PR, sete eleitos pela AR e sete juizes eleitos pelos seus pares.I - As deliberações do Plenário do CSM são válidas se tomadas com a presença de pelo menos doze membros. II - Não estando provado que o acto eleitoral dos vogais do CSM, que por sua vez integraram o Plenário da deliberação aqui em causa, foi impugnado com êxito, não podem os sete juizes eleitos pelos seus pares ser considerados como não vogais do CSM. V - A decisão de cada um dos Conselhos (o Superior da Magistratura e o Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais) sobre a sua competência não é vinculativa para o outro. V - Mesmo que se considere o CSM competente para a acção disciplinar sobre Magistrado Judicial pelo exercício de funções no âmbito do CSTAF, não pode o CSM avocar o processo disciplinar pendente naquele Conselho pois isso importa deslocação de competência por este afirmada com autonomia da competência a que se arroga o CSM. V.G.
Processo n.º 373/99 - Sec. Contencioso Afonso de Melo ( Relator) Almeida Deveza Torres Paulo
|