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ACSTJ de 09-12-1999
Arrendamento Fim contratual
I - A actividade comercial pode ser entendida num duplo sentido: jurídico ou económico.I - No primeiro sentido englobar-se-ão todos os actos ou actividades objectivamente comerciais, ou seja, como tal considerados pela lei comercial. II - Semelhante actividade prevista pelo art.º 230 do CCom não se ajusta à noção económica e vulgar de comércio, baseada na permuta, embora indirecta e restrita à aquisição de mercadorias e à sua revenda com intuito especulativo, ou seja, em última análise à função de intermediário entre a produção e o consumo. V - Também no RAU foi adoptado o critério económico pois o legislador faz a distinção entre a actividade comercial e industrial, na medida em que ambas estão englobadas na actividade comercial em sentido jurídico, ou seja a que é adoptada pela lei comercial. V - A actividade de reparação de bicicletas e motorizadas não é acessória ou complementar da actividade de venda daqueles bens, pelo que um declaratário normal, perante a expressão 'fracção destinada a estabelecimento comercial', concluiria que não abrange a actividade de reparação de bicicletas e motorizadas. V.G.
Revista n.º 833/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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