Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-11-2000
 Decisão contra jurisprudência obrigatória
I - Da letra e do espírito dos preceitos contidos nos arts. 446.º e 448.º do CPP, directamente ou por remissão, decorre que a sua teleologia é no sentido de que só se justifica o recurso ex-traordinário regulado nos referidos normativos quando a decisão já não é susceptível de re-curso ordinário, pois só então a mesma, porque transitada em julgado, tem eficácia em sen-tido contrário ao da jurisprudência fixada.
II - De forma que, proferida em 1.ª instância decisão, susceptível de recurso ordinário, contra jurisprudência fixada pelo STJ, o recurso deve ser interposto para o Tribunal de Relação ou para o STJ conforme as regras de repartição de competências resultantes da conjugação dos arts. 427.º, 428.º e 432.º, do CPP.
III - Só depois do trânsito em julgado de decisão (do Tribunal de Relação ou do STJ) contrária à jurisprudência fixada poderá ter lugar o recurso previsto no art. 446.º do CPP.
Proc. n.º 2006/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira