|
ACSTJ de 09-12-1999
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Empreitada Defeito da obra Direitos do dono da obra
I - O Supremo não pode censurar a apreciação da matéria de facto realizada nas instâncias e não pode exigir a produção de prova sobre outros factos, podendo no entanto verificar se o facto considerado provado através de certo meio de prova é compatível com outros igualmente julgados provados.I - O Supremo pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação deve considerar-se adquirido desde a 1.ª instância, podendo ainda o Supremo considerar os factos notórios e de conhecimento funcional. II - Se o atraso no cumprimento da empreitada por parte da ré não resultou de causa que se provasse ter-lhe sido imputável, já que a obra se foi arrastando, contribuindo para os atrasos verificados, para além da falta de definição de diferentes questões prévias condicionantes, a cargo do dono da obra, a circunstância de a mesma ter introduzido alterações na sua execução e ordenado a realização de trabalhos a mais, o que teve reflexos na concretização do programa/calendário da execução dos trabalhos por parte da ré, não há lugar à aplicação da cláusula penal contratualmente prevista para o atraso na conclusão da obra. V - O dono da obra, face a defeitos da empreitada deve, em primeiro lugar, fixar um prazo razoável para a ré executar as obras em falta e eliminar os defeitos, e só na sua falta ocorre o direito de exigir a redução do preço. V.G.
Revista n.º 775/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
|