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ACSTJ de 09-12-1999
Nulidade de acórdão Revogação Anulação Suprimento da nulidade
I - As nulidades do acórdão não levam à revogação da decisão por elas viciada, antes ao seu suprimento, se a existência dos vícios for aceite pelo tribunal recorrido, à anulação, para reforma da decisão, ou ao suprimento das nulidades pelo tribunal ad quem.I - Se as nulidades apontadas são as das alíneas e), da segunda parte da alínea d) e da alínea c) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, a única consequência da aceitação da existência dos vícios seria o suprimento pelo STJ, cumprindo ao Supremo declarar em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecer dos outros fundamentos do recurso. II - Face aos art.ºs 10, 200 e 275 do CSC, não há lugar à distinção entre firma e denominação social. V - Nada impede que continue a distinguir-se entre firma-nome, a formada por um ou mais nomes de pessoas, e a firma-denominação, a formada por uma expressão alusiva ao objecto exercido pela empresa. V - A firma, tendo como função essencial a identificação do comerciante, acaba por valer, em certos casos, perante o público, como sinal distintivo da sua organização comercial. V.G.
Revista n.º 744/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
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