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ACSTJ de 09-12-1999
Facto notório Acessão industrial
I - Factos notórios são aqueles que são de conhecimento da grande maioria dos cidadãos de Portugal regularmente informados, e ao Supremo compete verificar se as instâncias, ao estabelecerem a realidade de um facto notório, agiram dentro dos limites aludidos no art.º 722, n.º 2 do CPC.I - Provando-se nas instâncias que o prédio em causa nos autos se compõe de terra de cultura e pinhal, com água permanente, tendo sido essa a razão que conduziu ao aproveitamento da água para a fábrica da autora e que o aproveitamento se desdobra em duas fases distintas- a da captação e a da exploração - e que, para a captação foram realizadas obras que ficaram ligadas material e definitivamente ao terreno (poço, minas e valas para enterrar tubos e manilhas, e casota para instalação de electrobombas), não há dúvida de que se deve falar em incorporação. II - A electrobomba, os cabos e a sinalização são removíveis, por si, como pela circunstância de a sua justificação e utilidade por elas procurada e delas resultante, ser a de beneficiar não o prédio onde se situam mas um outro, o estabelecimento industrial da autora. V.G.
Revista n.º 872/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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