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ACSTJ de 09-12-1999
Execução de sentença Prestação de facto positivo Embargos de executado
I - Se a ré foi condenada, por decisão transitada a prestar um facto- 'abster-se de utilizar a expressão ATT ou qualquer outra com esta confundível quer na denominação social quer por qualquer outra forma', a sua análise permite concluir que a extensão da condenação não se circunscreve à actividade comercial da agravante mas ainda à inclusão da ATT na sua denominação social.I - Se olhando àquele campo devemos qualificar a prestação de facto como facto negativo - não praticar, não utilizar a sigla -, já a pertinente à denominação social envolve uma condenação que exige uma actividade modificativa da sua composição (por pura supressão da sigla ou supressão combinada com uma alteração). II - Esta actividade modificativa, não se basta com a sua supressão mas importa que a mesma seja levada a registo, donde a condenação, neste segmento da sentença, ser de prestação de facto positivo. V.G.
Revista n.º 957/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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