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ACSTJ de 08-11-2000
Furto qualificado Arrombamento Escalamento
I - O conceito de 'casa ou lugar fechado' - expressão contida no art. 202.º, als. d) e e), do CP - é um conceito físico, não existindo naquelas alíneas qualquer qualificação, determinação ou finalidade conectada com tal conceito.Na sua função, a casa é que pode servir para habitação, para o exercício do comércio ou indústria, para sede de um partido político, para arrecadação, etc. II - Quando na al. e) do n.º 2 do art. 204.º do CP se alude a habitação, ainda que móvel, estabe-lecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, obviamente se está ainda a pensar em espaços físicos que são susceptíveis de penetração ou entrada, apenas se acres-centando a função que eles desempenham: para habitação, para o exercício do comércio ou indústria. III - Deste modo, comete o crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e) e 202.º, al. e), todos do CP, o arguido que, escalando por um tubo de escoamento de águas, transpondo muros e içando-se até ao telhado de uma casa, logrou abrir a janela de um estabelecimento comercial, no qual se introduziu e dele retirou diversos bens.
Proc. n.º 180/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
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