Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-12-1999
 Prisão preventiva Indemnização Caducidade
Tendo o autor sido julgado e absolvido do crime de que estava pronunciado, por decisão de 17-01-91 e, nessa mesma data libertado, não tendo a acusação interposto recurso no prazo de 10 dias a contar da prolação da decisão absolutória do autor, essa decisão transitou em julgado e tornou-se definitiva a partir de 28-01-1991, data em que o processo penal respeitante ao autor ficou definitivamente decidido, pelo que o autor tinha o prazo de um ano previsto no art.º 226 n.º 1, do CPP, para propor acção de indemnização contra o Estado Português, prazo que expirara quando a presente acção entrou em juízo. V.G.
Revista n.º 831/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Machado Soares