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ACSTJ de 09-12-1999
Prazo judicial Contagem dos prazos Alegações Multa Notificação
I -ndependentemente do justo impedimento, o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.I - Os prazos peremptórios têm o seu último dia diferido para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores àquele que resulta da respectiva marcação pela lei ou fixação pelo juiz, verificado o condicionalismo prescrito nos n.º 5 e 6 do art.º 145 do CPC. II - Se o prazo legal para apresentação das alegações terminou em 29-01-99, que foi uma sexta-feira, se as alegações só foram apresentadas em 03-02-99 que coincidiu com uma quarta-feira é indubitável que o acto foi praticado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para alegar. V - A validade do acto ficou dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a metade da taxa de justiça devida afinal mas nunca inferior a 5 UC. V - Não tendo sido paga de imediato tal multa a agravante deveria ter sido notificada, logo que verificada a falta, para pagar multa de montante igual à taxa de justiça devida a final correspondente ao dobro da primitiva multa, mas nunca excedente a 10 UC, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto. VI - Como a secretaria não se terá apercebido da falta, incumbia ao Ex.mo Desembargador-Relator, ao detectá-la, ordenar à Secretaria que procedesse à liquidação da multa devida e à notificação da requerente para proceder ao respectivo pagamento. V.G.
Agravo n.º 952/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Francisco Lourenço
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