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ACSTJ de 08-11-2000
Ofensas corporais por negligência Abandono de sinistrado Perdão Sentença Nulidade Omissão de pronúncia Caso julgado Absolvição
I - Por força do disposto no art.º 9.º, n.º 2, al. c), da Lei 15/94, de 11-05, não pode beneficiar de perdão o arguido condenado pelos crimes de ofensas corporais por negligência e aban-dono de sinistrado, cometidos no exercício da condução automóvel e por efeito de trans-gressões ao Código da Estrada. II - Por razões idênticas, também aquele mesmo arguido não pode beneficiar do perdão da Lei 29/99, de 12-05, por força do seu art.º 2.º, n.º 1, al. c). III - É nula a sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, se ela não se pronuncia, em sede de apreciação do pedido cível, sobre a questão da exclusão da responsabilidade da seguradora demandada, por efeito do disposto nos art.ºs 7.º, n.º 4, al. d), do DL 522/85, de 31-12 e 17.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1954 (danos causados a passageiros transportados fora dos assentos), cujo teor foi reproduzido no art.º 5.º, n.º 4, al. d) da respectiva apólice de seguro respeitante ao veículo sinistrado, questão que fora suscitada pela mesma demandada na sua contestação. IV - Dispondo o art.º 673.º, do CPC, que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites em que julga, nada impede o reexame do pedido cível em relação a um co-demandado que havia sido absolvido, caso se venha a constatar que o pressuposto da sua absolvição - a condenação da co-demandada seguradora - não venha a ocorrer por, em nova reapreciação do problema, na sequência da anulação da sentença (antecedente pontoII), se concluir não ser esta última responsável e, como tal, haja de ser absolvida por a garantia do seguro se encontrar excluída.
Proc. n.º 7/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câm
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