|
ACSTJ de 09-12-1999
Intervenção de terceiros Intervenção acessória Requisitos
I - Ao suscitar a intervenção acessória ou subordinada de terceiro, o réu visa colocá-lo em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento.I - A posição do chamado é assim a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior. II - Pressuposto essencial do incidente é que o chamado deva responder pelo prejuízo resultante da perda da demanda pelo réu, em virtude de uma relação conexa com a relação jurídica controvertida, que pode basear-se na lei, em contrato ou mesmo em acto ilícito gerador de responsabilidade civil. V - Não é admissível o efeito externo das obrigações. V - Se o devedor não cumprir, porque a tal tenha sido instigado por terceiro, é ele, e não este, quem terá de indemnizar o credor, mesmo que o não cumprimento resulte da colaboração de terceiro com o devedor. V.G.
Agravo n.º 901/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Francisco Lourenço
|