Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-12-1999
 Contrato-promessa Partilha dos bens do casal
I - A partilha convencional do património comum é nula pois vai traduzir uma alteração do regime de bens proibida pelo art.º 1714 n.º 1, do CC, e porque antecipa ilegalmente o fim das relações patrimoniais do casamento, determinado pelos art.ºs 1668 e 1669 do CC.I - A liquidação da comunhão só deve ter lugar no momento da sua dissolução, por a partilha ser uma consequência de cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges.
II - No contrato-promessa de partilha de bens o decretamento do divórcio funciona como condição suspensiva, por determinação legal, para a validade deste contrato-promessa.
V - Se os bens comuns se reputam partilháveis, desde que o processo entra em juízo, não pode hesitar-se sobre a validade de uma partilha que os cônjuges façam na pendência desse processo de divórcio, funcionando o trânsito da sentença que decreta o divórcio como condição suspensiva, por determinação legal, de validade da partilha. V.G.
Revista n.º 809/99 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto