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ACSTJ de 09-12-1999
Contrato-promessa Partilha dos bens do casal
I - A partilha convencional do património comum é nula pois vai traduzir uma alteração do regime de bens proibida pelo art.º 1714 n.º 1, do CC, e porque antecipa ilegalmente o fim das relações patrimoniais do casamento, determinado pelos art.ºs 1668 e 1669 do CC.I - A liquidação da comunhão só deve ter lugar no momento da sua dissolução, por a partilha ser uma consequência de cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges. II - No contrato-promessa de partilha de bens o decretamento do divórcio funciona como condição suspensiva, por determinação legal, para a validade deste contrato-promessa. V - Se os bens comuns se reputam partilháveis, desde que o processo entra em juízo, não pode hesitar-se sobre a validade de uma partilha que os cônjuges façam na pendência desse processo de divórcio, funcionando o trânsito da sentença que decreta o divórcio como condição suspensiva, por determinação legal, de validade da partilha. V.G.
Revista n.º 809/99 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
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