Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-12-1999
 Contrato-promessa de compra e venda Fixação de prazo
I - Se o credor não pode exigir a todo o tempo o cumprimento duma obrigação, nos termos do n.º 1 do art.º 777, do CC, torna-se necessário o estabelecimento de um prazo.I - Se as partes não acordam na determinação desse prazo, a sua fixação tem de ser deferida ao tribunal, nos termos do n.º 2 daquele art.º 777.
II - Se num contrato-promessa nada se convencionou sobre a data, hora e local da celebração da escritura, formalidade essencial à validade do contrato de compra e venda de imóveis prometido, nem sobre qual dos contraentes deveria proceder à marcação da escritura (apenas se convencionou que a mesma seria feita logo que se obtivesse o alvará de loteamento), constitui incumbência de qualquer dos contraentes a marcação da escritura a titular o contrato prometido. N.S.
Revista n.º 468/99 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica Roger Lopes (vencido) Noronha