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ACSTJ de 09-12-1999
Anulação de deliberação social Abuso do direito
I - Os art.ºs 355 e 356, ao remeterem para o art.º 58, todos do CSC, devem ser conjugadamente interpretados com o art.º 334 do CC.I - Com efeito, admitindo-se que aqueles artigos do CSC tenham ínsita uma concepção de abuso de direito de cariz objectivo, tal como o art.º 334 - e que, por isso mesmo, dispensaria o elemento psicológico integrado pela consciência do excesso dos limites do direito - nunca lhe pode o carácter de 'manifesto' de que deve aparecer revestido o excesso cometido. II - Apesar disso, aquela concepção objectiva não pode ser vista como inteiramente desligada de factores subjectivos tais como a intenção com que o titular do direito tenha agido, o que pode relevar para a aquilatação da existência, no seu exercício, de ofensas à boa fé ou aos bons costumes ou se foi exorbitado o seu fim económico ou social; do que resulta, deste modo, que os tribunais só poderão fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos, ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso de direito. N.S.
Revista n.º 870/99 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
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