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ACSTJ de 09-12-1999
Interpretação da lei Misericórdias Estado
I - Na interpretação do Decreto 15.402, de 29 de Março de 1928, tem de ter-se presente a especificidade normativa da sua linguagem cuja significação, inscrita no seu enunciado, tem, não obstante, de ser vista como referenciada ao critério para resolver os específicos problemas que resultem da sua aplicação.I - Nessa linha, os interesses proclamados no preâmbulo do citado Decreto, vistos à luz da primeira vertente da presunção do n.º 3 do art.º 9, do CC, conduzem a uma hermenêutica no sentido de que, a solução mais acertada, é a de que a cedência referida no art.º 2 do mesmo Decreto é uma cedência meramente precária. II - Tal qualificação está, de resto, em perfeita consonância com as expressões verbais usadas pelo legislador na última disposição citada, do que dimana que o mesmo soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. V - Esta precariedade refere-se à cedência enquanto encarada em si própria, independentemente, portanto, das condições referidas na parte final desse art.º 2. V - Do que resulta que o cedente, Estado, pode retirar à Santa Casa da Misericórdia, a todo o tempo e quando quiser, o objecto de tal cedência, sem que nunca aquela tenha possibilidade de adquirir o mesmo através da usucapião, por falta da respectiva posse dado que, a existir inversão de título, nunca teria decorrido o prazo para o efeito. VI - E isto, mesmo a entender-se que a tal cedência se possa aplicar o regime do comodato porque, então, sempre se teriam verificado os pressupostos do art.º 1137, do CC. VII - As duas conclusões anteriores não prejudicam, necessariamente, eventuais direitos de indemnização de que a Santa Casa da Misericórdia possa ser titular em virtude da realização de obras e dos termos em que o tiver feito. N.S.
Revista n.º 956/99 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) * Peixe Pelica Noronha Nascimento
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