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ACSTJ de 09-12-1999
Audiência preliminar Tentativa de conciliação Suspensão da instância
I - A realização da audiência preliminar tem lugar, em via principal, para os fins taxativamente previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e, complementarmente, aos enumerados nas alíneas a) e b) do n.º 2, ambos do art.º 508-A, do CPC revisto.I - Uma tentativa de conciliação não chega a ter início se os trâmites se reduziram a um requerimento dos mandatários a pedir a suspensão da instância e a um despacho do juiz que, deferindo ao requerido, suspendeu a instância por 30 dias. II - A tese de que a audiência preliminar tem que ser continuada pelo juiz que a iniciou, não encontra arrimo nem no disposto no art.º 510 n.º 2, nem no disposto no art.º 654 n.º 3, ambos do CPC. N.S.
Conflito n.º 769/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
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