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ACSTJ de 08-11-2000
Consumo de estupefacientes
A detenção de estupefacientes só pode ser qualificada como destinada a consumo próprio, para efeitos do art.º 40.º, do DL 15/93, de 22-01, quando tal finalidade resultar da prova produ-zida. Não se provando o destino a dar ao estupefaciente, está afastada a possibilidade de aplicação daquele normativo.
Proc. n.º 2816/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Pires Salpi
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