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ACSTJ de 09-12-1999
Inventário Conferência de interessados Mandatário
I - No art.º 1353 do CPC, na sua versão de 1961, a lei exigia que os interessados comparecessem pessoalmente à conferência de interessados ou nela se fizessem representar por mandatário com poderes especiais; contentava-se, por conseguinte, com um mandatário representativo e não impunha um mandato judicial.I - O facto de num caso concreto o mandatário ser um advogado era um quid a mais, sem interesse para a exigência legal do art.º 1353. N.S.
Revista n.º 934/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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