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ACSTJ de 09-12-1999
Seguro-caução Legitimidade passiva Reembolso
I - Quem se obriga a pagar, em princípio, é sempre devedor, mesmo que um terceiro garanta o cumprimento.I - Assim, no caso de acidentes de viação, em que a responsabilidade do culpado é coberta por seguro obrigatório, aquele só não tem que ser demandado por força do disposto na alínea a) do art.º 29 do DL 522/85, de 31 de Dezembro. II - No regime dos seguros de crédito e de caução, contidos no DL 183/88, de 24 de Maio, em parte alguma se exara qualquer princípio semelhante, pelo que, de acordo com o princípio geral, a responsabilidade do devedor mantém-se perante o credor, embora com a garantia de pagamento introduzida pelo seguro-cauçãoV - A caução directa, garantia com a cláusula de pagamento à primeira interpelação ou solicitação, assume automatismo, no sentido de que funciona independentemente da obrigação subjacente ou principal, sendo um imperativo do comércio moderno internacional. V - Trata-se duma garantia autónoma - quer dizer, exigível independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor/beneficiário da garantia e o devedor - à primeira solicitação, ou seja, a pagar logo que o beneficiário o solicite ao Banco/garante, sem que este ou o devedor possam opor-lhe objecções. VI - Eventuais problemas resolvem-se depois, podendo vir a exigir-se os reembolsos que se mostrarem pertinentes, mesmo do beneficiário da garantia. N.S.
Revista n.º 948/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
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