Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-12-1999
 Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Sinal Presunção juris tantum
I - Pedir a execução específica de um contrato-promessa não é o mesmo, para efeitos da disciplina do art.º 662, e seus números, do CPC, que pedir o cumprimento de uma obrigação ainda não vencida: no primeiro caso, o pedido tem de levar, como fundamento, uma obrigação vencida, mas não cumprida; no segundo caso, o conhecimento do pedido não é prejudicado pelo facto de a obrigação não ser, ainda, exigível.I - O DL 379/86, de 11 de Novembro, no que respeita ao significado do sinal, fez o art.º 830 do CC voltar ao regime primitivo, segundo o qual a existência de sinal constituía presunção (juris tantum) de que as partes haviam convencionado a impossibilidade de execução específica.
II - Exceptuou, porém, as promessas a que se refere o n.º 3, do art.º 410 (que também alterou), isto é, as relativas 'a edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir', relativamente às quais manteve o regime imperativo do direito à 'execução específica' (n.º 3, do art.º 830, na nova redacção introduzida pelo citado DL). N.S.
Revista n.º 822/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Herculano Namora Sousa Dinis