Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-12-1999
 Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Dever de respeito
I - Quando se trata de medir o 'limite do sacrifício', em homenagem à tendencial perpetuidade do matrimónio, não pode deixar de ponderar-se que, se o cônjuge viola os seus deveres conjugais, a ele deverá caber a prova das 'suas razões', e não pode, ainda, deixar de ponderar-se que, na falta de indicações em contrário, se estará face a um casal de médio nível sócio-educacional.I - Quer o excesso injustificado de bebidas alcoólicas, com os naturais efeitos deletérios na harmonia do lar, quer a injustificada agressão física, com repercussões judiciais, são flagrantes e graves violações do mais sensível e primordial dever dos cônjuges, aquele (o de respeito) que, ao fim e ao cabo, está na base de todos os demais.
II - Este injustificado comportamento fere, destrói a afeição conjugal, dá motivo suficiente ao ofendido para não suportar mais a ligação a um cônjuge que se comporta de tal maneira; não é uma especial susceptibilidade que está em causa, mas, sim, a honra, o direito à integridade física e moral, desrespeitados precisamente por quem tem o especial dever de os preservar e defender. N.S.
Revista n.º 853/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Herculano Namora Sousa Dinis