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ACSTJ de 09-12-1999
Sentença Fundamentação Homicídio qualificado Especial censurabilidade do agente Provocação Excesso de legítima defesa
I - Na determinação dos factos provados e não provados que o tribunal entenda relevantes para uma justa decisão da causa, não tem aquele que os tratar da forma literal em que se acharem expressos no requerimento acusatório ou na contestação.I - Revela especial censurabilidade, a conduta de quem, sem que isso fosse esperado, dispara uma pistola em direcção a uma pessoa que se encontra de pé à sua frente, a cerca de 20/30 cm do balcão que os separa, atingindo-a no peito, surpreendendo a vítima com a rapidez da sua actuação. II - A circunstância desta, momentos antes, ter proferido frases de natureza provocatória, tais como, 'aqui não está ninguém que saiba dar ou levar dois murros' e dirigindo-se ao arguido 'é hoje que vais levar', 'é hoje que vamos andar à pancada' não interfere em tal conclusão, se se mostrar provado, como no caso dos autos, 'que os presentes ignoraram todos a conduta da vítima não ligando ao que ele dizia, uma vez que face ao adiantado da hora, presumiam que aquele poderia já ter ingerido álcool em excesso'. V - O excesso de legítima defesa, como flui do art.º 33, n.º1, do CP, pressupõe a evidência da própria legítima defesa.
Proc. n.º 956/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarães Dias Oliveira Guimarães
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