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ACSTJ de 09-12-1999
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
Resultando dos autos: - que a arguida, condenada em autoria singular, detinha heroína para venda no dia 18-02-1998; - que a quantidade de heroína detida pela arguida e destinada à venda foi de 0,620 gramas; - que, para além do referido, não foi apreendido à arguida qualquer outro produto estupefaciente, nem qualquer bem ou artigo habitualmente relacionado com a actividade própria dos traficantes de droga; tudo aponta para que a conduta da arguida integre um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art.º 25 do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 939/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Pereira
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