|
ACSTJ de 09-12-1999
Crime continuado Conhecimento superveniente de crime que integra a continuação Matéria de facto Caso julgado Supremo Tribunal de Justiça Poderes de cognição
I - Embora o conceito de crime continuado tenha a natureza de problema de direito, a determinação dos factos que conduzem à sua existência exige um apuramento da matéria de facto (a verificação de uma mesma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente e que seja ou tenha sido determinante da conduta deste - art.º 30 n.º 2 do CP) que se encontra vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, de cujos poderes de cognição se encontra legalmente excluído o de apurar e apreciar a matéria de facto (art.º 432 do CPP).I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode proceder ao correlacionamento das provas de vários processos, para concluir que se verifica uma situação teoricamente enquadrável na figura do crime continuado. II - A existência de uma decisão anterior, transitada em julgado, respeitante a factos materialmente distintos daqueles que são objecto de apreciação num processo que é julgado em separado do anterior ou anteriores, inclusivamente e com muita frequência por um tribunal diverso do que efectuou a apreciação dos outros factos, é incompatível, pelo nosso sistema jurídico, com a possibilidade de reabertura do conhecimento do caso já julgado para o acrescentar de factos novos, igualmente ilícitos, e se proceder, assim, a uma correcção da primeira decisão, uma vez que, para a nossa lei, a única actuação que, em situações desse género, é permitida aos tribunais é a de se verificar se os factos anteriores são ou não os mesmos que se encontram a ser apreciados no processo novo, isto é, se se configura ou não uma possível excepção de caso julgado.
Proc. n.º 1245/98 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Sousa Guedes (vencido)
|