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ACSTJ de 09-12-1999
Acidente de viação Culpa do lesado Presunção de culpa Embriaguez
I - O estado de alcoolização do utente da via pública tem de ser considerado como uma 'quase-presunção' legal de culpa pela produção dos acidentes de viação resultantes da sua intervenção, nesse estado, ocorridos em locais a que seja aplicável a regulamentação rodoviária do Código da Estrada e demais legislação complementar.I - O alcoolismo ou etilização dos indivíduos, quer sob a forma aguda, quer sob a forma crónica, são enquadráveis no conceito legal de 'exercício de uma actividade perigosa pela sua própria natureza' (a actividade de beber álcool e perder, por isso, total ou parcialmente, o domínio de si próprio, a faculdade de discernimento suficiente para não actuar de forma perigosa para si próprio ou para com terceiros), que gera a obrigação de indemnizar, nos precisos termos do n.º 2 do art.º 493 do Código Civil. II - Trata-se, na verdade, de uma presunção de culpa civil, geradora da obrigação de indemnizar, mas que, como tal, tem repercussões na própria culpa penal, por a fazer presumir, da mesma maneira que a faz presumir nas hipóteses enquadráveis na previsão do n.º 3 do art.º 503 do mesmo diploma, esclarecida pelos diversos 'Assentos' que, sobre a sua matéria, e sobre a do art.º 505 do aludido Código, têm sido proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. V - Essa 'presunção' torna-se evidente quando a conduta do alcoolizado, como sucedeu no caso dos autos, segue um padrão mais ou menos uniformizado, característico da intoxicação alcoólica, e que é substancialmente diferente da que o agente toma em condições de sobriedade, quando este último tem adequada consciência dos seus actos e reacções, não adulteradas, de resposta normal aos riscos de uma conduta perigosa, como o é, por exemplo, o atravessar uma estrada, de noite, em condições de não ser visto ou apercebido, em frente de um automóvel que se aproxima.
Proc. n.º 340/98 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Hugo Lopes Abranches Martins Sousa
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