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ACSTJ de 09-12-1999
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
I - O crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25, alínea a), do DL 15/93, de 22-01, é uma forma privilegiada dos crimes dos artigos 21 - tráfico e outras actividades ilícitas - e 22 - precursores - do mesmo diploma, crime que tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude, 'tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações'.I - Não se alcança que essa considerável diminuição de culpa ocorra se se prova que o recorrente: - vinha-se dedicando, desde há quatro anos, pelo menos, à compra e posterior venda de canabis, também conhecida por haxixe; - adquiria esse produto estupefaciente em Setúbal e na Moita e depois vendia-o na sua residência, em Pegões Velhos, Montijo; - no dia 31 de Julho de 1998, pelas 18 horas, detinha em seu poder e no interior da sua residência várias barras de canabis (resina) com o peso líquido de 58,184 gramas e um grau de pureza de 3,6%, destinados em parte ao seu próprio consumo e o restante à venda a consumidores que, para o efeito, se deslocavam à sua residência; - agiu de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento da natureza e características dos produtos que detinha e sabendo também que a detenção, venda e consumo dessas substâncias estupefacientes eram proibidos por lei.
Proc. n.º 935/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarães Dias Oliveira Guimarães
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