Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-12-1999
 Revista Agravo Herança indivisa Habilitação Incompetência absoluta Tribunal do trabalho Legitimidade passiva Contrato de trabalho Retribuição Caducidade do contrato de trabalho
I - Nos termos do art.º 754, do CPC, (quer na actual, quer na anterior redacção), só se agrava do acórdão da Relação se da decisão não couber recurso de revista.nterposto recurso de revista, é no âmbito deste recurso que deverão ser apreciadas as questões suscitadas no agravo.
II - O Tribunal do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para o conhecer do pedido formulado pelos autores, do seu reconhecimento, e também dos réus, como únicos herdeiros de alguém já falecido.
III - Constituindo os montantes peticionados, a serem concedidos, um encargo da herança, só a ré herdeira, e nos limites da sua quota no acervo hereditário, será responsável por tal débito, carecendo assim de legitimidade passiva o réu marido (sendo o regime de bens vigente no casal o de comunhão de adquiridos) que não é herdeiro do falecido.
IV - A questão de responsabilidade por encargo da herança indivisa terá necessariamente de caber aos co-herdeiros, atendendo à respectiva natureza de co-titulares do património em causa, pelo que os mesmos são partes legítimas, para do lado passivo, intervirem nas acções pelo pagamento das dívidas da referida herança.
V - A alimentação fornecida pela entidade patronal, como contrapartida do desempenho de funções, tem o cunho obrigatório e permanente, individualizador da essência salarial.
VI - A expressão 'património da empresa' constante do n.º 2 do art.º 6 da LCCT, reporta-se, quando se trate de empresário em nome individual, ao conjunto de bens que constituem o acervo da herança.
Revista n.º 178/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas ( Votou, parcia