Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-12-1999
 Salários em atraso Suspensão de contrato de trabalho Rescisão pelo trabalhador
I - O art.º 3, da LSA, deve ser interpretado no sentido de que, com base nos mesmos fundamentos, o trabalhador não pode rescindir o contrato de trabalho depois de haver operado a suspensão dele.
II - O facto apurado de o trabalhador, a partir de determinada data, estar em regime de auto-suspensão do contrato de trabalho, por motivo de falta de pagamento de salário, nunca mais tendo trabalhado, está desligado da produção de quaisquer efeitos jurídicos (por aquele procurados), na medida em que se ignora, por completo, o que o mesmo quis, para além de não querer trabalhar. Afastada fica, assim, a manifestação de vontade de suspender o contrato de trabalho ao abrigo da LSA.
Revista n.º 138/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa Sousa Lama