Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-12-1999
 Concessão de serviços públicos Transmissão de estabelecimento Despedimento de facto Caducidade do contrato de trabalho Conhecimento oficioso
I - O art.º 37, da LCT, contempla conceitos amplos de transmissão e estabelecimento.
II - Assim, e relativamente ao primeiro, estão abrangidas a transmissão decorrente de venda judicial do estabelecimento, a transmissão mortis causa do mesmo, a mudança de titularidade do estabelecimento resultante de fusão ou cisão de sociedades, a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público, a nacionalização e até casos de transmissão inválida (na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obste à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário, relativamente ao tempo em que os mesmos foram executados).
III - O conceito de estabelecimento abrange a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, os conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de venda, da produção de bens ou de fornecimentos de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma.
IV - O caso de uma entidade patronal deixar de explorar o serviço público de transportes colectivos de passageiros de uma cidade, por denúncia do contrato de concessão pela respectiva Câmara Municipal, tendo-lhe sucedido uma nova concessionária na exploração do mesmo serviço, sem qualquer interrupção, não se configura como uma transmissão (ou transferência) de um estabelecimento (ou de uma empresa).
V - O despedimento de facto qualifica e dá solução a situações em que falta a declaração expressa, por parte da entidade patronal, da sua vontade de pôr termo ao contrato, mas em que essa vontade, ou tão só esse objectivo, resulta denunciado em comportamentos de natureza activa ou omissiva, adoptados pela mesma entidade patronal, tais como: expulsão do estabelecimento ou proibição de entrada no mesmo, ocupação do local do trabalho ou indisponibilização dos meios e instrumentos normalmente utilizados pelo trabalhador, entre outros.
VI - A cessação da exploração do serviço público concessionado, imposta unilateralmente pela Câmara, a uma sociedade por quotas, cujo objecto social é a exploração do serviço público de transportes colectivos na área em questão, gera uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da mesma receber a prestação de trabalho dos seus trabalhadores, e consequentemente determina a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho, nos termos do art.º 4, b), da LCCT.
VII - Neste caso (caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade de a entidade patronal receber a prestação de trabalho) assiste aos trabalhadores o direito a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base por cada ano ou fracção da antiguidade do trabalhador, em termos idênticos ao despedimento ilícito, ao despedimento colectivo e à rescisão do trabalhador com justa causa.
VIII - O disposto no art.º 333, do CC, (quando distingue o conhecimento oficioso da caducidade conforme de trate de direitos disponíveis ou indisponíveis), não tem aplicação à caducidade, como forma de extinção dos contratos de trabalho.
IX - O efeito automático e ipso jure do evento determinante da caducidade (encerramento da empresa) apenas exige um comportamento declarativo idóneo e adequado, que não tendo ele próprio, natureza extintiva, vale como acto que patenteia o encerramento da empresa. Estão neste âmbito a venda dos bens (autocarros) e a aplicação do produto da venda e dos restantes valores pecuniários, que foram distribuídos pelos trabalhadores.
Revista n.º 181/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas