Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-12-1999
 Justa causa de despedimento
I - Na acção de impugnação de despedimento apenas há que atender aos comportamentos faltosos do trabalhador que constam da decisão, fundamentando o despedimento, competindo à entidade empregadora a prova dos mesmos.
II - De acordo com o critério legal definido no n.º 5 do art.º 12, da LCCT, na apreciação da justa causa de despedimento, não é um qualquer comportamento culposo do trabalhador que o pode justificar. Exige-se que se esteja perante uma conduta culposa que revista um grau de gravidade que torne inexigível ao empregador, face àquele comportamento, a manutenção do vínculo laboral.
III - Esta apreciação implica uma cuidada ponderação do desvalor que, em concreto, impregna o comportamento do trabalhador, a aferir segundo critérios de razoabilidade e normalidade, com afastamento das eventuais conveniências da entidade patronal, propensas a um sobrevalor da gravidade da falta.
IV - Não consubstancia comportamento passível de ser sancionado com despedimento, a escrituração incorrecta de facturas, da qual não resultou para a entidade patronal qualquer prejuízo, uma vez que a mesma não procedeu ao pagamento de refeições que o trabalhador não havia tomado, nem pagou montantes superiores aos efectivos custos daquelas.
V - Embora a convocação de uma reunião com vendedores da empresa, com a finalidade de arranjar apoios no litígio que opunha o trabalhador ao seu chefe de departamento, seja passível de punição disciplinar, é de rejeitar o despedimento como sanção adequada, quando se desconhece da existência de consequências negativas para a entidade empregadora, decorrentes dessa reunião, desde logo, e se a mesma foi realizada em horário de trabalho de qualquer dos seus participantes.
Revista n.º 205/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa