Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-12-1999
 Justa causa de despedimento Transferência de trabalhador Dirigente sindical
I - É a gravidade que em concreto reveste o comportamento do trabalhador que há-de traçar o destino da relação laboral, cuja cessação não pode depender do juízo subjectivo da entidade empregadora, naturalmente virada para empolar o desvalor da conduta do trabalhador, como não pode assentar numa gravidade de tal modo dimensionada que fira os padrões de razoabilidade que devem presidir à manutenção do vínculo laboral, impondo-a quando as circunstâncias apontam no sentido de ser inexigível ao empregador continuar a receber a actividade por parte de quem deixou de merecer a confiança que é indispensável a um tal vínculo.
II - O art.º 23, da Lei Sindical, não possui o alcance de consubstanciar em si uma proibição absoluta à transferência de local de trabalho dos membros dos corpos sindicais, na falta de acordo por parte destes. Encará-lo assim, seria ignorar a razoabilidade e equilíbrio que o legislador não deixa de emprestar à disciplinar legal, desprezando, sem justificação, a protecção de outros interesses que encontram na lei ampla tutela.
III - Embora a lei tenha querido conferir aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais protecção acrescida relativamente à que se contém no art.º 24º, da LCT, no que respeita à transferência do trabalhador para outro local de trabalho, há que não proceder à interpretação meramente literal da disposição contida no referido art.º 23, da Lei Sindical, considerando vedada essa transferência em todas e quaisquer circunstâncias, desde que o trabalhador não dê o seu acordo. Na verdade e levada às últimas consequências, tal interpretação proibiria a transferência, ainda que a entidade patronal cessasse toda a actividade no lugar onde o trabalhador desempenhava funções.
IV - Assim, a interpretação a dar ao preceito será a de o considerar no âmbito de uma realidade - a de ser possível ao trabalhador dirigente sindical continuar o seu desempenho laboral no local de onde a empresa pretende retirá-lo. Só desta forma ganha sentido e compreensão a figura da transferência, deixando entendido que o local proposto se contrapõe ao que se quer que o trabalhador deixe, mas que subsistirá.
V - Consequentemente, sairá fora do âmbito do preceito as situações em que à entidade empregadora é criada uma situação que não lhe permite dar efectiva ocupação ao trabalhador, isto é, em que o posto de trabalho, em determinado local, deixou de ter qualquer sentido útil.
Revista n.º 195/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa