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ACSTJ de 09-12-1999
Seguro de acidentes de trabalho Folha de férias Caso julgado
I - Atento ao disposto no & único do art.º 429, do CCom, para que a declaração inexacta ou reticente justifique a desoneração do segurador, não é necessário que exista dolo, negligência ou inadvertência do declarante, sendo apenas de exigir que as declarações inexactas ou reticentes (e só as que se verificam no momento da celebração do contrato) do segurado influam na celebração ou condições do negócio. II - A omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias referentes ao mês em que ocorreu o acidente, já na vigência do contrato de seguro, sendo um acto de execução desse contrato, e não um elemento da sua formação, não pode determinar a nulidade do mesmo. III - Consubstanciando as folhas de férias (identificação dos trabalhadores a segurar e respectivos salários), enviadas pelo segurado mensalmente à seguradora, um acto de execução do contrato de seguro que delimita o âmbito pessoal do mesmo, a omissão, sem justificação, do trabalhador nessas folhas impede a sua inclusão no pessoal abrangido pelo contrato. IV - Tendo a 1ª instância julgado improcedente por não provada acção por acidente de trabalho, absolvendo do pedido a entidade patronal do sinistrado e condenado a seguradora nas consequências da reparação do acidente, não tendo o autor recorrido dessa decisão, a mesma (quanto à absolvição do pedido da entidade empregadora) ficou coberta pelo caso julgado, não podendo, por isso, ser objecto de alteração. Consequentemente, não pode o STJ conhecer do recurso subordinado interposto pelo autor, para o caso de concessão da revista interposta pela seguradora, a fim de obter a condenação da sua entidade patronal.
Revista n.º 165/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Almeida Devesa José Mesquita
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