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ACSTJ de 09-12-1999
Suspensão de contrato de trabalho
I - O contrato suspenso e adormecido revitaliza-se por mero efeito da cessação do impedimento, impendendo sobre o trabalhador o dever de se apresentar, de imediato, ao serviço. II - O não cumprimento deste dever de apresentação, adstrito ao trabalhador, não poderá deixar de produzir efeitos nas consequências do contrato de trabalho, atendendo à sua natureza sinalagmática. Por conseguinte, para além de fazer incorrer o trabalhador na prática de faltas injustificadas, a determinar consequências disciplinares, a violação de tal dever representa o incumprimento da prestação de trabalho a que o trabalhador está obrigado, ou tão só a omissão da oferta da sua disponibilidade, o que determina a inexistência do direito ao pagamento da retribuição e de todas as prestações pecuniárias que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
Revista n.º 201/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
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