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ACSTJ de 07-12-1999
Tráfico de menor gravidade
I - Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, haverá de se proceder a uma 'valorização global do facto', não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras.I - Para efeitos de integração da conduta no aludido art.º 25.º, afasta-se a necessidade da referência ao conceito de 'quantidades diminutas', que vinha da Lei de 1983, pois a recuperar-se tal conceito inviabilizaria a aplicação daquela norma, no tocante à quantidade, sempre que esta excedesse a dose média individual para o consumo de um dia, frustrando assim a intenção legislativa, isto é, a busca de soluções mais maleáveis. II - Não se vê motivo para considerar aquele preceito (art.º 25.º) inaplicável a casos de toxicodependência, apesar do art.º 26.º, do mesmo diploma, posto que entre ambas as normas se possam suscitar relações de consunção impura.
Proc. n.º 1005/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias Armando Lea
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