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ACSTJ de 07-12-1999
Homicídio qualificado Motivo fútil Meio insidioso Arma
I - A verificação dos exemplos-padrão do n.º 2 do art.º 132.º, do CP, não funciona automaticamente, em termos de logo se dar por demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como elementos da culpa, implicam ainda um exame global dos factos de modo a chegar, ou não, àquela conclusão.I - Não se mostrando suficientemente indagado qual o motivo que determinou o crime, designadamente o teor de uma discussão prévia havida entre o arguido e a vítima, não é possível afirmar que o motivo foi fútil. II - O arguido fez uso de um 'meio insidioso' ao procurar a vítima, com a qual altercara por duas vezes, munido de uma espingarda de pressão de ar, transformada, não saindo de dentro da sua viatura, com a arma ocultada deitada sobre os joelhos e com o cano virado para a direita, tendo chamado a vítima para logo de seguida disparar à queima-roupa, de tal forma inesperada que o tiro já estava consumado quando o visado esboçava o gesto de afastar de si o cano da arma. V - Tratou-se de um agir traiçoeiro, desleal, sem que esteja demonstrada qualquer provocação da vítima, a qual por certo não se teria aproximado da viatura se tivesse visto a arma ou, partindo do princípio de que se tratava de uma vulgar pressão de ar, tê-lo-ia feito sem medir posteriores consequências, estando suficientemente revelada a 'especial censurabilidade do agente'. V - Uma arma de recreio, transformada de modo a ficar apta a disparar munições de calibre '22', é uma arma de fogo disfarçada e, por isso, proibida, pelo que o respectivo detentor comete o crime p. e p. pelo art.º 275.º, n.º 2, do CP, na redacção do DL 48/95, de 15/3, conjugado com o art.º 3.º, n.º 1, al. f), do DL 207-A/75, de 17-04.
Proc. n.º 1034/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias (vencido qu
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