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ACSTJ de 07-12-1999
Fins da pena Medida da pena Tráfico de estupefaciente
I - Com a aplicação das penas pretende-se a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, em caso algum a pena podendo ultrapassar a medida da culpa.I - É no momento da concretização da pena que os desideratos de prevenção geral e especial e de reintegração ganham pleno sentido, sendo de relevar as exigências de prevenção geral positiva na criminalidade do tráfico de estupefacientes, de modo a conseguir a estabilização das expectativas comunitárias dentro do que a culpa ainda consente. II - Não pode, porém, olvidar-se a vertente da reintegração ou prevenção especial de socialização que, como se vem assinalando, deve ter um lugar apropriado dentro dos limites consentidos por aquela prevenção geral positiva, obrigando o aplicador da lei a interrogar-se sobre onde se situa esse mínimo de pena que, no caso concreto, é ainda necessário para satisfazer as expectativas comunitárias de validade da norma violada.
Proc. n.º 955/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias Armando Lean
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