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ACSTJ de 07-12-1999
Excesso de legítima defesa Homicídio privilegiado
I - O excesso de legítima defesa pressupõe a existência de uma situação autêntica de legítima defesa a que se responde com excesso dos meios empregados.I - Para que a conduta homicida consubstancie o homicídio privilegiado é indispensável que o agente actue 'dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral'. II - Resultando dos factos provados que o arguido aguentou as provocações e ameaças do ofendido, dominando o estado emotivo (de ira, cólera, humilhação...) que as mesmas naturalmente lhe causaram e 'guardou', para momento que considerou oportuno, a ocasião para se desafrontar, matando a vítima numa aparente situação de legítima defesa, por ele próprio subsequentemente criada, não se mostra preenchido o tipo legal do art.º 133.º, do CP.
Proc. n.º 1014/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Armando Le
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