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ACSTJ de 07-12-1999
Acidente de viação Condução sob o efeito de álcool Culpa presumida do condutor Responsabilidade extracontratual Pessoas transportadas Solidariedade
I - Está cientificamente provado que a taxa de álcool no sangue acima de determinado grau produz alteração da capacidade neuro-motora do condutor, reflectindo-se nas sua reacções, e afecta o nível de concentração, pelo que aumenta exponencialmente os riscos próprios da condução de veículos automóveis.I - Ao criminalizar a condução de veículos automóveis com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é a própria lei a reconhecer inequivocamente que a condução naquelas circunstâncias constitui uma actividade perigosa por sua própria natureza, por potenciadora dos riscos próprios da condução. II - Por isso, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, existe presunção de culpa, nos termos do art.º 493.º, n.º 2, do CC, por parte de quem conduz veículo sob o efeito da embriaguez, pois esta é uma actividade perigosa por sua própria natureza. V - A fixação no acórdão recorrido da contribuição de cada veículo para o acidente (metade) respeita às 'relações internas', entre os proprietários e condutores dos veículos intervenientes, mas não abrange os danos pessoais de uma lesada e demandante que se fazia transportar num desses veículos, relativamente a quem a responsabilidade daqueles é solidária - art.ºs 504.º, na redacção da Lei 14/96, de 06-03, 507.º e 497.º, n.º 1, este por força do 499.º, todos do CC.
Proc. n.º 97/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Pires Salpico Duarte Soares Armando Leandro
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