Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 07-12-1999
 Recurso penal Assistente Legitimidade Interesse em agir
I - Segundo a interpretação firmada no Assento n.º 8/99, de 30-10-97, publicado no DR, 1.ª Série-A, de 10-08-99, quando o assistente visa simplesmente a alteração da espécie ou medida da pena, impõe-se ainda a indagação de um concreto e próprio interesse em agir para que o seu recurso possa ser admitido.I - O interesse processual ou interesse em agir é definido, em termos de processo civil, como a necessidade do processo para o demandante em virtude de o seu direito estar carecido de tutela judicial. Há um interesse do demandante não já no objecto do processo (legitimidade) mas no próprio processo.
II - Em termos de recurso em processo penal tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito.
V - Por carência de interesse em agir, impõe-se a rejeição do recurso interposto pelo assistente - que solicitou a sua intervenção como tal, aderiu à acusação formulada pelo MP e requereu indemnização civil -, no qual o mesmo discorda somente da qualificação jurídica efectuada no acórdão recorrido, mas sem que das respectivas motivação e conclusões decorra que o recorrente vise extrair algum efeito que lhe seja útil em termos de indemnização (aliás já fixada quanto aos danos morais - que não impugnou - e relegada, quanto aos danos patrimoniais, para liquidação em execução de sentença).
Proc. n.º 1081/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias