Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-12-1999
 Abuso sexual de crianças Bem jurídico protegido Prova pericial Prova testemunhal
I - Com a perícia mencionada no art. 131.º, n.º 3, do CPP, visa-se determinar o estado de desenvolvimento do menor, especialmente no plano psíquico, o grau de maturidade, em ordem a detectar se possui ou não capacidade para compreender, avaliar e relatar factos que digam respeito a si ou outrém; elementos esses coadjuvantes do tribunal, que lhe permitam avaliar da credibilidade que deve ser atribuída ao testemunho prestado ou a prestar.I - Não ocorre a nulidade a que se refere a al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP - omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade - se o tribunal indefere o requerimento formulado pelo arguido (acusado pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172.º do CP) para que se proceda a perícia sobre a personalidade do menor ofendido, fundamentando a sua posição - tomada depois de um contacto estreito com o menor durante a audiência de julgamento e de ter ouvido e apreciado toda a prova - no facto de a realização do exame em nada contribuir para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
II - Seria despido de bom senso censurar a posição do tribunal, exaustivamente fundamentada, retirando, sem motivo válido, o benefício de uma observação proporcionada pela imediação das pessoas e das provas, e ordenar a realização de uma perícia de personalidade, decorridos que são 3 anos sobre os factos, obrigando a um exercício que teria sempre um sabor a reconstituição praticamente impossível.
V - Para que o erro possa qualificar-se de notório ele tem de ser evidente, flagrante, facilmente perceptível ao observador comum.
V - O bem jurídico protegido no crime de abuso sexual de crianças (art. 172.º do CP) é o da autodeterminação sexual, mas num particular prisma qual seja o de evitar que certas condutas de natureza sexual, em consideração da pouca idade da vítima, mesmo sem coacção, possam prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade dentro do bem jurídico mais amplo da auto-conformação da vida e da prática sexual da pessoa.
Proc. n.º 530/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias Armando Lean