Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-12-1999
 Comissão Nacional de Eleições Referendo Contra-ordenação Dolo Negligência
I - No art. 53.º, da Lei 15-A/98, de 03-04, que aprovou a Orgânica do Regime do Referendo, proíbe-se a propaganda política ou seja, a infracção da norma consiste numa acção em sentido estrito, na violação do dever de não agir 'a partir da publicação do decreto que convoque o referendo'.I - Tratando-se, porém, de publicidade estática, que se mantenha para além da publicação do decreto que convoque o referendo, pode dizer-se que a acção permanece através da omissão de não pôr fim à publicidade ilícita, desde que se tenha ainda como finalidade essa mesma publicidade, mas não já, segundo parece, quando a materialidade da propaganda subsiste apenas pelo tempo razoável necessário à sua retirada ou seja, a ilicitude que derive apenas da omissão não se pode afirmar pelo simples facto de a propaganda não ser levantada no preciso momento em que ela se torna proibida.
II - A Lei Orgânica do Regime do Referendo não prevê a prática da contra-ordenação na forma de negligência, pelo que a responsabilidade do agente só pode assentar no dolo, definido no art. 14.º do CP.
Proc. n.º 89/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câmara