|
ACSTJ de 02-12-1999
Pedido cível Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso de acórdão da Relação
I - A ressalva contida na parte inicial do n.º 2 do art.º 400, do CPP, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, significa, inquestionavelmente, que o recurso relativo à indemnização civil não poderá ser admitido se não couber no âmbito da competência recursória do Supremo, tal como é definida no art.º 432, do mesmo diploma.I - Contrariamente ao que por vezes se tem entendido, tal normativo não veio ampliar a possibilidade de recurso em matéria cível, mas antes, introduzir-lhe uma importante restrição, qual seja, a de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada. II - Assim, sendo incongruente e ilógica a possibilidade de existir recurso quanto à matéria cível, quando a não haja para a matéria criminal, não é admissível que se recorra para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a acórdão de relação proferido em recurso de decisão do tribunal singular, ainda que se trate do pedido cível.
Proc. n.º 1109/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Sousa Guedes
|